Trata-se da Lei de iniciativa popular n° 999
de 23/03/2000
Na trajetória de lutas do
Centro de Defesa dos Direitos Humanos Antônio Conselheiro (CDDH-AC), está a
defesa do meio ambiente. Por entender que o meio ambiente saudável e protegido
é um direito humano.
O art. III da Declaração dos
Direitos Humanos (1948), diz que toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e
à segurança pessoal. Ao garantir o direito “à vida”, inclui necessariamente o
meio ambiente preservado, equilibrado, por ser uma condição essencial à
existência da vida.
O art. 225 da Constituição
Federal (1988) assegura o direito ao meio ambiente equilibrado, tornando-o de
uso comum ao povo e essencial à sadia qualidade de vida. O referido artigo
impõe ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio
ambiente para as presentes e as futuras gerações.
MOBILIZAÇÃO
De acordo com o Art. 19ª da Lei n° 999 de 23/03/2000,
o
serrote do Patu é uma área de proteção ambiental.
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Através de campanhas,
reuniões, debates foram arrecadas assinaturas correspondentes a 5% dos
eleitores, número necessário para a apresentação de projeto de lei de
iniciativa popular.
A lei foi aprovada no dia 23
de março de 2000. Apesar do tempo de existência, o município ainda não
cumpre o que ela determina, visto que, não está sendo observado a regulamentação em relação à proteção ao meio ambiente no município.
Um caso prático de violação
da Lei Ambiental Municipal, dentre tantos, foi o corte de árvores do entorno do
mercado público. O art. 3º proíbe o corte árvores sem o devido processo
administrativo, seguindo o artigo 4º que obriga o replantio de árvores cortadas
no prazo de 30 dias.
Outro ponto importante dessa Lei é a questão da educação ambiental que envolve escolas e a comunidade em
campanhas educativas, distribuição e plantio de mudas.
Outro destaque é para o
Artigo 19º, que diz: “Toda área de serra e serrote, fica tida como de interesse
público, devendo ser preservada, evitando-se caça e desmatamento, por
representarem os últimos refúgios, sobretudo da fauna. Sujeito às multas e a
responder além das penalidades previstas nesta norma, por crime nos termos da
norma federal, o Infrator. Qualquer exploração econômica em tais áreas, sem
autorização do pode público”. Esse artigo determina que o serrote do Patu, do Codiá e
demais existentes no município são áreas de proteção ambiental.
É necessário um amplo debate
envolvendo a sociedade civil, escolas, o poder público e a comunidade, para
discutir a aplicação dessa lei tão importante e necessária.
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