Você sabia que o município de Senador Pompeu dispõe de uma Lei Ambiental?

Trata-se da Lei de iniciativa popular n° 999 de 23/03/2000

Na trajetória de lutas do Centro de Defesa dos Direitos Humanos Antônio Conselheiro (CDDH-AC), está a defesa do meio ambiente. Por entender que o meio ambiente saudável e protegido é um direito humano.

O art. III da Declaração dos Direitos Humanos (1948), diz que toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Ao garantir o direito “à vida”, inclui necessariamente o meio ambiente preservado, equilibrado, por ser uma condição essencial à existência da vida.

O art. 225 da Constituição Federal (1988) assegura o direito ao meio ambiente equilibrado, tornando-o de uso comum ao povo e essencial à sadia qualidade de vida. O referido artigo impõe ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e as futuras gerações.

MOBILIZAÇÃO

De acordo com o Art. 19ª da Lei n° 999 de 23/03/2000, 
o serrote do Patu é uma área de proteção ambiental.
Com o propósito de contribuir para a efetivação de um direito humano tão necessário à vida, o CDDH-AC mobilizou a população de Senador Pompeu, para a apresentação de um projeto de lei de iniciativa popular ao legislativo municipal nos anos de 1999 e 2000.

Através de campanhas, reuniões, debates foram arrecadas assinaturas correspondentes a 5% dos eleitores, número necessário para a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular.

A lei foi aprovada no dia 23 de março de 2000. Apesar do tempo de existência, o município ainda não cumpre o que ela determina, visto que, não está sendo observado a regulamentação  em relação à proteção ao meio ambiente no município.

Um caso prático de violação da Lei Ambiental Municipal, dentre tantos, foi o corte de árvores do entorno do mercado público. O art. 3º proíbe o corte árvores sem o devido processo administrativo, seguindo o artigo 4º que obriga o replantio de árvores cortadas no prazo de 30 dias.

Outro ponto importante dessa Lei é a questão da educação ambiental que envolve escolas e a comunidade em campanhas educativas, distribuição e plantio de mudas.

Outro destaque é para o Artigo 19º, que diz: “Toda área de serra e serrote, fica tida como de interesse público, devendo ser preservada, evitando-se caça e desmatamento, por representarem os últimos refúgios, sobretudo da fauna. Sujeito às multas e a responder além das penalidades previstas nesta norma, por crime nos termos da norma federal, o Infrator. Qualquer exploração econômica em tais áreas, sem autorização do pode público”. Esse artigo determina que o serrote do Patu, do Codiá e demais existentes no município são áreas de proteção ambiental.

É necessário um amplo debate envolvendo a sociedade civil, escolas, o poder público e a comunidade, para discutir a aplicação dessa lei tão importante e necessária.

Uma copia está disponível do blog do CDDH-AC, no seguinte link: http://zip.net/bttpGW

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